Guia do truteiro
Lei n.º 7/2008 - Diário da República n.º 33/2008, Série I de 2008-02-15 - Lei da pesca nas águas interiores
Lei n.º 21/2015 - Diário da República n.º 53/2015, Série I de 2015-03-17 - Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.iza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Decreto-Lei n.º 221/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08 - Alteração à Lei n.º 7/2008 (Em anexo encontra-se a Republicação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro)
Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06 - Revoga o Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro e estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas águas e a quicultura raticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo
Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro - Diário da República n.º 225/2017, Série I de 2017-11-22 - Estabelece as condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profissional é permitida, quais as espécies que são de devolução obrigatória e devolução proibida, quais os períodos de pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões de captura, quais as espécies suscetíveis de serem autorizadas na realização de largadas e bem assim as espécies aquícolas consideradas de relevante importância.
Decreto n.º 30/88 - Diário da República n.º 208/1988, Série I de 1988-09-08 - Regula a Pesca Profissional nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à exceção do Troço Internacional do Rio Minho, onde é regulada pelo Decreto-Lei n.º 8/2008, de 9 de abril.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO
ÁGUAS DE PESCA AOS SALMONÍDEOS
Durante o período de pesca da truta-de-rio ou truta-fário, cumprem-se os respetivos períodos de defeso das restantes espécies existentes nessas águas; (Está no site do ICNF mas depreende-se da legislação)
Excepções ao Calendário
(Anexo III da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro)
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•.O período de pesca da truta-de-rio fica compreendido entre 1 de março e 31 de agosto, nas seguintes massas de água ou seus troços:
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•.Rio Alfusqueiro e seus afluentes (BH Vouga);
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•.Rio Arda e seus afluentes (BH Douro);
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•.Rio Baceiro (BH Douro);
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•.Rio Beça (BH Douro) – no troço a jusante da ribeira da Portalagem, freguesia de Cervos, concelho de Montalegre;
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•.Rio Coura (BH Minho) – no troço a jusante da foz da ribeira da Pantanha, freguesias de Mozelos e Padornelo, concelho de Paredes de Coura;
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•.Rio Mondego (BH Mondego) – no troço a jusante da Ponte de Mizarela (EN 556), freguesia de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, concelho da Guarda;
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•.Ribeira da Sertã (BH Tejo);
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•.Rio Rabaçal (BH Douro);
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•.Rio Tuela (BH Douro);
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•.Rio Vade (BH Lima) – no troço a jusante da foz do rio da Fervença, freguesia de Crasto, ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca;
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•.Rio Vez (BH Lima);
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•.Rio Zêzere (BH Tejo) – no troço classificado como águas de pesca aos salmonídeos.
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•.O período de pesca da truta fário fica compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro, nas seguintes massas de água:
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•.Albufeira do Alto Cávado ou Sezelhe (BH Cávado);
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•.Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões (BH Cávado);
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•.Albufeira de Paradela (BH Cávado);
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•.Albufeira de Salas ou Tourém (BH Lima) - no troço em território nacional;
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•.Albufeira da Venda Nova (BH Cávado).
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Infração |
Coima |
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Mínima |
Máxima |
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A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada |
5000€ |
50000€ |
A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca |
5000€ |
50000€ |
A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca |
5000€ |
50000€ |
O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades |
250€ |
2000€ |
Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas;
Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador; |
150€ |
2000€ |
Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes; |
250€ |
2000€ |
A falta da licença de pesca lúdica ou profissional |
100€ |
2000€ |
A pesca ou a prática de atos que estejam proibidos nas zonas de proteção |
5000€ |
50000€ |
1Artigo 3.º, alínea i) da Lei n.º 7/2008 - Diário da República n.º 33/2008, Série I de 2008-02-15
2Artigo 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 221/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08
3Artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008 - Diário da República n.º 33/2008, Série I de 2008-02-15
4Artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06
5Artigo 11.º, n.º 1, alínea a) da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro - Diário da República n.º 225/2017, Série I de 2017-11-22
6Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06
7Artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06
8Artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06
9Artigo 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06
10Artigo 9.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06
11Artigo 13.º, n.º 3 da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro - Diário da República n.º 225/2017, Série I de 2017-11-22