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Guia do truteiro

 

Lei n.º 7/2008 - Diário da República n.º 33/2008, Série I de 2008-02-15 - Lei da pesca nas águas interiores

 

Lei n.º 21/2015 - Diário da República n.º 53/2015, Série I de 2015-03-17 - Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.iza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

 

Decreto-Lei n.º 221/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08 - Alteração à Lei n.º 7/2008 (Em anexo encontra-se a Republicação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro)

 

Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06 - Revoga o Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro e estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas águas e a quicultura raticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo

 

Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro - Diário da República n.º 225/2017, Série I de 2017-11-22 - Estabelece as condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profissional é permitida, quais as espécies que são de devolução obrigatória e devolução proibida, quais os períodos de pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões de captura, quais as espécies suscetíveis de serem autorizadas na realização de largadas e bem assim as espécies aquícolas consideradas de relevante importância.

 

Decreto n.º 30/88 - Diário da República n.º 208/1988, Série I de 1988-09-08 - Regula a Pesca Profissional nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à exceção do Troço Internacional do Rio Minho, onde é regulada pelo Decreto-Lei n.º 8/2008, de 9 de abril.

 

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO

 

ÁGUAS DE PESCA AOS SALMONÍDEOS

 

CONCESSÕES

Preços Concessões

 

«Jornada de pesca» o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr do Sol, excepto em situações a regulamentar1

 

Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca e dos restantes documentos legalmente exigidos.2

 

Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.3

 

Nas águas de pesca aos salmonídeos, durante o período em que é proibida a pesca da truta-de-rio ou truta-fário, é também proibida a pesca de todas as outras espécies existentes nessas águas.4

 

Durante o período de pesca da truta-de-rio ou truta-fário, cumprem-se os respetivos períodos de defeso das restantes espécies existentes nessas águas; (Está no site do ICNF mas depreende-se da legislação)

 

Dimensão mínima da truta-de-rio (Salmo truta) — 20 cm5.

 

Os peixes são medidos desde a ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.6

 

Nas águas de pesca aos salmonídeos só é permitido o uso de uma cana.7

 

Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, exceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas.8

 

Nas águas de pesca aos salmonídeos é proibido pescar com larvas naturais.9

 

É permitido pescar de terra, vadeando ou embarcado.10

 

Para efeitos de interoperabilidade de sistemas e simplificação de procedimentos associados à emissão de licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de janeiro de 2019 todos os pescadores que pretendam obter as respetivas licenças têm de proceder previamente ao seu registo como pescador de águas interiores.11

 

CALENDÁRIO DE PESCA LÚDICA

 

Excepções ao Calendário

(Anexo III da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro)

 

  • •.O período de pesca da truta-de-rio fica compreendido entre 1 de março e 31 de agosto, nas seguintes massas de água ou seus troços: 

    • •.Rio Alfusqueiro e seus afluentes (BH Vouga);  

    • •.Rio Arda e seus afluentes (BH Douro);  

    • •.Rio Baceiro (BH Douro);  

    • •.Rio Beça (BH Douro) – no troço a jusante da ribeira da Portalagem, freguesia de Cervos, concelho de Montalegre;  

    • •.Rio Coura (BH Minho) – no troço a jusante da foz da ribeira da Pantanha, freguesias de Mozelos e Padornelo, concelho de Paredes de Coura; 

    • •.Rio Mondego (BH Mondego) – no troço a jusante da Ponte de Mizarela (EN 556), freguesia de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, concelho da Guarda; 

    • •.Ribeira da Sertã (BH Tejo); 

    • •.Rio Rabaçal (BH Douro); 

    • •.Rio Tuela (BH Douro); 

    • •.Rio Vade (BH Lima) – no troço a jusante da foz do rio da Fervença, freguesia de Crasto, ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca; 

    • •.Rio Vez (BH Lima); 

    • •.Rio Zêzere (BH Tejo) – no troço classificado como águas de pesca aos salmonídeos. 

 

  • •.O período de pesca da truta fário fica compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro, nas seguintes massas de água: 

    • •.Albufeira do Alto Cávado ou Sezelhe (BH Cávado); 

    • •.Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões (BH Cávado); 

    • •.Albufeira de Paradela (BH Cávado); 

    • •.Albufeira de Salas ou Tourém (BH Lima) - no troço em território nacional; 

    • •.Albufeira da Venda Nova (BH Cávado). 

 

CONTRAORDENAÇÕES

 

Infração

Coima

Mínima

Máxima

A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada

5000€

50000€

A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca

5000€

50000€

A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca

5000€

50000€

O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades

250€

2000€

Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas;

 

Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador;

150€

2000€

Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes;

250€

2000€

A falta da licença de pesca lúdica ou profissional

100€

2000€

A pesca ou a prática de atos que estejam proibidos nas zonas de proteção

5000€

50000€

1Artigo 3.º, alínea i) da Lei n.º 7/2008 - Diário da República n.º 33/2008, Série I de 2008-02-15

2Artigo 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 221/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08

3Artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008 - Diário da República n.º 33/2008, Série I de 2008-02-15

4Artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06

5Artigo 11.º, n.º 1, alínea a) da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro - Diário da República n.º 225/2017, Série I de 2017-11-22

6Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06

7Artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06

8Artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06

9Artigo 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06

10Artigo 9.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 112/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série I de 2017-09-06

11Artigo 13.º, n.º 3 da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro - Diário da República n.º 225/2017, Série I de 2017-11-22

Anexo(s)

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